Processo 5024909-43.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024909-43.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024909-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO IGOR PINTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por PAULO IGOR PINTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. O autor narra na petição inicial (ID 72280885) que, ao tentar realizar o financiamento de um imóvel próprio, teve seu pedido negado sob a justificativa de que constava uma restrição em seu nome. Ao consultar os cadastros restritivos convencionais, constatou que nada constava; contudo, ao verificar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), verificou a existência de apontamentos realizados pela instituição ré referentes a dívidas compreendidas no período de outubro de 2019 até julho de 2021. Afirma que não reconhece referida dívida e não possui débitos junto ao banco réu. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em retirar o apontamento do SCR e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, com destaque para o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 72280894), comprovando apontamentos na rubrica "Vencida" no valor de R$ 1.468,42. Devidamente citado e intimado, o banco réu apresentou contestação (ID 75209482). No mérito, defende a regularidade das anotações e argumenta que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, funcionando apenas como um histórico financeiro. Informa que as anotações decorrem dos contratos nº 895470657 e nº 891768811 (Modalidade BB Microcrédito Solidário Giro) , cujos débitos foram contabilizados em perdas e posteriormente cedidos à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 14/04/2022. Assevera a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Acostou documentos, entre os quais as Declarações de Cessão de Crédito (IDs 75209492 e 75209493). É o breve relatório, muito embora a Lei nº 9.099/95 o dispense expressamente em seu art. 38. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda consiste em verificar a existência e a exigibilidade da dívida imputada ao autor, a regularidade dos apontamentos realizados pela instituição financeira ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), bem como a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tratando-se de alegação de fato negativo por parte do consumidor…

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