Processo 5024909-67.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024909-67.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024909-67.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE MACHADO SEIDEL REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem de cartão (rmc) e cartão de crédito consignado (rcc), c/c revisão contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jackeline Machado Seidel em face de Banco Daycoval S/A. A parte autora, aposentada por incapacidade permanente previdenciária, alega ter sido induzida a erro substancial ao buscar a contratação de empréstimos consignados tradicionais. Sustenta que a instituição financeira ré instrumentalizou as operações por meio de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC - Contrato nº 52-3219280/25) e Cartão de Crédito de Benefício Consignado (RCC - Contrato nº 53-3219279/25). Aduz que essa sistemática impõe descontos automáticos em sua verba alimentar que abatem tão somente o valor mínimo das faturas, fazendo com que o saldo devedor principal seja refinanciado indefinidamente sob os juros do crédito rotativo, gerando uma modalidade de endividamento perpétuo e violando os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor devido à ausência de informação clara e adequada. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o deferimento de medida liminar para suspender imediatamente as retenções efetuadas sob as rubricas de RMC e RCC em seu benefício previdenciário. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, haja vista os documentos acostados nos ids. 100646585 e 100646586 No caso, observa-se que os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se satisfatoriamente delineados em favor da parte requerente. No mérito da tutela emergencial, a probabilidade do direito resta demonstrada pela juntada do extrato de empréstimos emitido pelo INSS, o qual comprova os descontos mensais sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre a RMC) e rubrica 268 (Consignação Cartão) em proveito do Banco Daycoval S/A. O cotejo analítico entre as retenções na margem de R$ 56,84 a R$ 75,90 e a evolução da evolução da dívida demonstra que a quantia descontada atinge puramente os encargos rotativos mensais, mantendo o saldo devedor de forma perene no importe aproximado de R$ 2.126,00, sem que ocorra a amortização real do montante principal recebido. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar dos proventos de aposentadoria por incapacidade, haja vista que a subtração contínua de valores priva a consumidora vulnerável de recursos indispensáveis à manutenção de suas necessidades vitais básicas, tais como saúde e alimentação. Ademais, convém assinalar que a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos não ostenta caráter irreversível, haja vista que, caso sobrevenha juízo de improcedência após a fixação das teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores poderão ser objeto de regular cobrança ou compensação pela instituição bancária ré, restando preenchido o requisito inserto no artigo 300, § 3º, do CPC. Por outro lado, postergar o provimento de urgência sujeitaria a parte autora a um desfalque patrimonial contínuo e…

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