Processo 5024911-85.2021.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5024911-85.2021.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024911-85.2021.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CRISTIANE SOWINSKI FRANCO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024911-85.2021.8.08.0024 APTES: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e REAL MODA VIX LTDA. APDA: CRISTIANE SOWINSKI FRANCO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO INCLUÍDO EM CDA SEM PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DE SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA LITISCONSORTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Espírito Santo e por Real Moda Vix Ltda. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, declarando a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), reconhecendo a inexistência de dissolução irregular, afirmando sucessão empresarial e determinando a exclusão da autora do polo passivo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em razão de prévia exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve sucessão empresarial apta a ensejar responsabilidade tributária; (iii) determinar se é válida a inclusão da sócia nas CDAs sem participação no processo administrativo, à luz do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição de exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória não gera coisa julgada material, permitindo a rediscussão em ação anulatória. A declaração de sucessão empresarial constitui desdobramento lógico do pedido inicial, afastando alegação de sentença ultra petita. A sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, exige prova da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, não se presumindo pela mera identidade de endereço ou atividade. A ausência de comprovação da transferência integral do fundo de comércio impede o reconhecimento da sucessão tributária. A responsabilidade tributária por sucessão não pode se fundar em indícios frágeis, sob pena de indevida ampliação da sujeição passiva. A inclusão do nome da sócia nas CDAs sem prévia participação no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, afastando a presunção de legitimidade do título. A ausência de notificação do sócio no procedimento administrativo configura vício na constituição do crédito tributário, impedindo sua responsabilização com base no art. 135 do CTN. A dissolução irregular pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal, mas não supre a exigência de observância do devido processo legal na constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido e recurso da litisconsorte parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rejeição de exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória não impede o ajuizamento de ação anulatória por ausência de coisa julgada material. 2. A sucessão empresarial para fins tributários exige prova inequívoca da aquisição do fundo de comércio, não se presumindo por indícios como identidade de endereço ou atividade. 3. A inclusão de…

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