Processo 5024916-16.2026.8.21.0010

TJRS • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
5024916-16.2026.8.21.0010
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5024916-16.2026.8.21.0010/RS AUTOR : ANGELO BERNARDO BRIDI ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade da justiça, conforme a disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o acesso à tutela jurisdicional por pessoas naturais ou jurídicas que apresentem real insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo terceiro, do mesmo diploma, possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, o exame minucioso dos documentos fiscais apresentados pelo autor revela situação econômica incompatível com a condição de hipossuficiência declarada. De acordo com o comprovante de rendimentos e a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026, correspondente ao ano-calendário de 2025, o requerente exerce o cargo de Professor do Ensino Profissional no Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), auferindo rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 198.454,80. Essa quantia representa uma remuneração média bruta mensal de aproximadamente R$ 16.537,90. Mesmo quando deduzidos os valores anuais relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte, verifica-se que o autor mantém uma renda líquida mensal que supera com folga os parâmetros comumente adotados pelo Poder Judiciário para a concessão da assistência judiciária gratuita, os quais se limitam ordinariamente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a cinco salários mínimos. Ademais, a análise da evolução patrimonial do requerente constante da declaração de bens e direitos referente ao ano de 2025 aponta que o autor possui ativos financeiros expressivos. Consta o registro de uma conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil com saldo ativo de mais de cinquenta mil reais.  Ademais, o  patrimônio imobiliário declarado pelo autor também é relevante e não consta  existirem dívidas ou ônus reais registrados em seu desfavor. Essas circunstâncias fáticas evidenciam que a parte requerente dispõe de recursos líquidos em conta poupança que superam significativamente o valor estimado para o pagamento das taxas judiciais do processo, além de auferir remuneração mensal estável e expressiva na condição de servidor público federal. Portanto, a manutenção do pedido de gratuidade da justiça carece de amparo legal, uma vez que o recolhimento das despesas iniciais desta demanda não compromete a subsistência do autor ou de sua entidade familiar. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Agendada a intimação eletrônica.

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