Processo 5024919-58.2023.8.08.0035

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5024919-58.2023.8.08.0035
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5024919-58.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TAI MOTORS VEICULOS S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, HEMILLY LUBER GANHO - ES39006 SENTENÇA TAI MOTORS VEICULOS S/A opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA. A ação visa anular um débito fiscal de R$ 10.824,42, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos anos de 2018 a 2021. A empresa argumenta que a cobrança é indevida, pois encerrou suas atividades comerciais no município de Vila Velha em 8 de agosto de 2017. Naquela data, a filial foi transferida para São Gabriel da Palha/ES. Sustenta que, com o encerramento das atividades em 2017, não ocorreu o fato gerador da taxa nos anos seguintes, que seria a efetiva atividade comercial no local. A petição cita o Código Tributário Nacional e o Código Tributário Municipal de Vila Velha para embasar a tese de que a taxa só pode ser cobrada mediante a existência de atividade comercial. Pelo exposto, requer a anulação do débito fiscal. Impugnação apresentada pelo Município de Vila Velha (ID. 52785225). Afirma, em síntese, que a taxa é uma contraprestação pela atividade estatal de fiscalização e não está vinculada à conduta do contribuinte; que a simples mudança de sede, sem a devida comunicação ao município, não anula a legalidade da cobrança; e que é obrigação do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco Municipal, incluindo a comunicação de encerramento de atividades. Ao não comunicar a baixa, a empresa deu causa à ação de execução fiscal. Por isso, mesmo que a defesa seja acolhida, a empresa deve arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Por fim, o Município invoca, ainda, o princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria omissão (venire contra factum proprium). Réplica (ID. 76432404). O Município informou que não tinha interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (ID. 78476088). É o relatório. DECIDO. Como consta do breve relato acima, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TAI MOTORS VEÍCULOS S/A em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por meio dos quais a embargante busca a anulação de débito fiscal referente à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021. A exordial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes e a garantia do juízo foi efetivada através de depósito judicial no valor de R$ 10.824,42. A embargante alega, em suma, a ausência de fato gerador para a cobrança da referida taxa, uma vez que encerrou suas atividades no município de Vila Velha em 8 de agosto de 2017, transferindo sua filial para o município de São Gabriel da Palha/ES, conforme comprovam o termo de rescisão de contrato de aluguel e a ata de reunião da diretoria. Sustenta que a mera ausência de comunicação formal da baixa da inscrição municipal não tem o condão de legitimar a cobrança do tributo quando inexistente o seu fato gerador, qual seja, a atividade comercial no município. O Município de Vila Velha, por sua…

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