Processo 5024924-20.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024924-20.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024924-20.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BEATRIZ DA CONCEICAO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o banco à devolução dos valores pagos em excesso, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. A parte autora recorre para reformar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios. O banco recorre para reformar integralmente a sentença, sustentando a regularidade dos juros contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. No recurso do banco, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e se a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e o banco não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os consectários legais sobre a repetição do indébito devem observar correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC e o Tema 1.368 do STJ, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois a aplicação do percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou o valor da causa resultaria em quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido. 2. Recurso do banco desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BEATRIZ DA CONCEICAO PINTO e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira em face do segundo, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros…

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