Processo 5024929-47.2024.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024929-47.2024.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024929-47.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CARLOS RENI BRAGA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) APELADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM SAQUE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de cartão de crédito consignado com saque, firmados com instituição financeira, sob o fundamento de que o autor utilizou como parâmetro comparativo a taxa média de mercado para modalidade contratual diversa da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de cartão de crédito consignado com saque; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição do indébito e os critérios para compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS vigente nas respectivas datas de contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, o que configura abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp n. 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os valores pagos a maior admitem compensação com eventual saldo devedor vencido, vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 5. Sobre o valor da repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS vigente à época de cada contratação,…

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