Processo 5024934-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024934-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024934-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DENISE TEREZINHA VIAPIANA ADVOGADO(A) : ERICK VIAPIANA FRUTUOSO (OAB SC039709) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por  Denise Terezinha Viapiana  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de n. 5000197-83.2026.8.24.0980, por si movida contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida com o objetivo de ordenar aos agravados a disponibilização de cirurgia de coluna (procedimento cirúrgico de descompressão medular), preferencialmente pela via endoscópica. Alega, resumidamente: (a) aguarda há 8 (oito) anos na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), sem consulta e sem cirurgia agendadas, com previsão de mais 706 (setecentos e seis) dias, violando os parâmetros do Enunciado n. 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera excessiva espera superior a 100 (cem) dias para consultas e 180 (cento e oitenta) dias para cirurgia; (b) a alternativa terapêutica (realização do procedimento pela via " aberta ") mencionada pela decisão agravada e pelo NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) nem sequer pode ser considerada, porquanto, na prática, não é fornecida em tempo oportuno, sendo uma " ficção burocrática, não uma opção real ao alcance da paciente ", retirando do Estado a prerrogativa de sua invocação; (c) ainda que os enunciados do CNJ não sejam vinculativos, resultam de deliberação técnica e democrática envolvendo magistrados(as), membros do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), advogados(as) e especialistas em saúde, servindo como orientação oficial do próprio Poder Judiciário e, (d) a prescrição do(s) médico(s) assistente(s), que acompanha e examina fisicamente o paciente, prevalece sobre pareceres de auditoria ou de núcleos de apoio, que não conhecem as peculiaridades e urgência do caso. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Vindo-me os autos, indeferi a antecipação da tutela recursal ( evento 4, DESPADEC1 ). Instados, os agravados não ofereceram contrarrazões (eventos 15 e 16), nem a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (evento 19). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. O juízo de admissibilidade já foi realizado ( evento 4, DESPADEC1 ). Trato de agravo de instrumento interposto a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória requerida, sob o fundamento, em síntese, de que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu nota técnica desfavorável e não está demonstrada urgência excepcional, nos seguintes termos destacados ( evento 36, DESPADEC1 ): 1.  Quanto ao pedido de antecipação de tutela, por dever Constitucional (art. 5º, 6º e 196), comprovada a necessidade de consumo do medicamento, bem como a urgência e a impossibilidade financeira da pessoa em adquiri-lo, impõe-se a obrigação de o Poder Público - aí compreendidos, por força do art. 23, II, da Constituição Federal, a União, os Estados e os Município, de forma solidária e sem qualquer ordem hierárquica entre eles no…

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