Processo 5024935-39.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024935-39.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDAO PONTES ADVOGADO(A) : KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA DE SOUSA ALVES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO , objetivando medida liminar para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo de Seguro-Defeso (Pescador Artesanal), sob protocolo nº 512634432, apresentado em 24 de novembro de 2025 ( evento 1, PADM6 ). Este Juízo determinou que a impetrante comprovasse a atual situação do requerimento, trazendo extrato atualizado obtido pelos sistemas oficiais do INSS ( evento 13, DESPADEC1 ). A impetrante apresentou manifestação ( evento 17, PET1 ), acompanhada de documentos obtidos no portal digital da autarquia previdenciária ( evento 17, OUT2 e evento 17, OUT3 ), alegando que o processo continua em análise e sustentando a impossibilidade técnica de obter a cópia integral das movimentações internas do procedimento administrativo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. DECIDO. De início, defiro a gratuidade de justiça. Passo a tratar da recente manifestação da impetrante do pedido de medida liminar. 1. Do cumprimento da determinação anterior e do acesso aos autos digitais A impetrante cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial contida no evento 13, DESPADEC1 . O documento juntado no evento 17, OUT2 , emitido em 12 de maio de 2026, demonstra que o requerimento do Seguro-Defeso (protocolo nº 512634432) permanece com o status "EM ANÁLISE" , ao menos desde 03/2026, confirmando a persistência da inércia administrativa. Por outro lado, não se sustenta a alegação da impetrante de que há impossibilidade material e técnica de obter informações detalhadas ou cópia do processo administrativo, tampouco a tese de que tais documentos estejam sob posse exclusiva da autarquia. O portal eletrônico MEU INSS é canal aberto aos segurados e aos seus procuradores regularmente cadastrados. O sistema confere aos interessados a possibilidade de visualização e download dos autos virtuais. Desse modo, a obtenção de cópias e o acompanhamento dos trâmites administrativos constituem ônus que também competem à parte interessada, não cabendo imputar de forma exclusiva ao INSS o encargo de trazer tais elementos ao processo judicial. Contudo, para fins de verificação do interesse de agir e da mora administrativa no julgamento desta liminar, os documentos apresentados no evento 17, OUT2 são suficientes, pois atestam de forma inequívoca que o pedido administrativo não foi decidido até o momento e que a última manifestação nos autos foi da requerente, juntando documentos da procuradora. Desde então, não houve andamento do feito. 2. Da mora administrativa e do direito à razoável duração do processo A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, o direito invocado é relevante. A Administração Pública tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos sob sua condução, em observância aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, assegurados pelos artigos 37, caput , e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição…
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