Processo 5024937-74.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024937-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE FELIX MATIAS REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DIEGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES42436 DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por VALDIRENE FELIX MATIAS em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, determinação para que a requerida receba o veículo objeto da demanda, promovendo sua guarda e conservação. A autora alega, em síntese, que, em 27/03/2026, adquiriu da empresa requerida o veículo Renault Kwid, pelo valor de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais). Afirma também que, poucos dias após a entrega, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos e elétricos, culminando em uma pane repentina que desligou o veículo por completo em via pública durante o período noturno. Relata ainda que buscou auxílio junto à requerida, mas os prepostos se recusaram a receber o automóvel para análise de garantia, transferindo a responsabilidade para uma empresa terceira. Sustenta que, após análise em oficina especializada, constatou-se que a bateria instalada era inadequada e incompatível com as especificações exigidas pelo fabricante, vício este cuja cobertura de reparo foi recusada. Assevera que, diante da inércia da requerida em solucionar os vícios apresentados, permanece privada da utilização de bem essencial, gerando-lhe graves prejuízos. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, in urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015,…
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