Processo 5024944-37.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024944-37.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024944-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO ZELADA REQUERIDO: RENTCARS LTDA, ENTERPRISE HOLDINGS SUPORTE DE VENDAS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA LIEPMANN PEREIRA - SP390303 Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON JOAO GOULART JUNIOR - PR36950 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Restituição e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO RICARDO ZELADA (REQUERENTE) em face de RENTCARS LTDA (PRIMEIRA REQUERIDA) e ENTERPRISE HOLDINGS SUPORTE DE VENDAS LTDA (SEGUNDA REQUERIDA). Narra o REQUERENTE que efetuou reserva de veículo para locação em Barcelona/Espanha, por intermédio da primeira REQUERIDA, sendo a locação realizada pela então corré Alamo Rent-a-Car, com retirada em 19/04/2024 e devolução em 29/04/2024 (ID 47761218, Pág. 1; ID 47761221, Pág. 1-8; ID 47761223, Pág. 1-2). Relata que efetuou o pagamento de caução no valor de € 400,00, convertidos em R$ 2.314,10 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos) (ID 47761226, Pág. 1). Afirma que, na retirada do veículo, já havia avarias pré-existentes, e que a devolução ocorreu sem qualquer apontamento de dano pela locadora. Aduz que, após solicitar a devolução da caução, foi informado de que o valor seria retido em razão de suposta cobrança por danos ao veículo, sem que lhe fossem apresentados documentos ou justificativa clara, consoante troca de e-mails acostada (ID 47761228, Pág. 1-4). Pugnou pela restituição em dobro do valor da caução, ou, subsidiariamente, pela devolução simples, além de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova (ID 47761208, Pág. 1-9). Audiência de conciliação em 25/10/2024, não houve êxito conciliatório, tendo a primeira REQUERIDA requerido a redesignação do ato para citação da então corré Alamo (ID 53463521). A primeira REQUERIDA apresentou contestação tempestiva (ID 53457112; ID 53457126, Pág. 1-24), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como intermediadora da reserva, não tendo qualquer ingerência sobre a execução do contrato de locação propriamente dito, invocando o art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes acostados (ID 53457135; ID 53457137; ID 53457138). No mérito, sustentou que a cobrança decorreu de avaria identificada pela locadora após a devolução do veículo, havendo inclusive referência, em registro de atendimento, a episódio de perda de chave durante a locação, e que a responsabilidade pela cobrança seria exclusiva da locadora estrangeira. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais. Juntou, ainda, procuração, contrato social (ID 53457129; ID 53457133), termos e condições gerais de locação (ID 53457145) e carta de preposto (ID 53457146), além de indicar, em petição avulsa, link externo referente a suposta gravação de atendimento (ID 53457981). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do REQUERENTE quanto às preliminares arguidas (ID 62251699). Por despacho de 07/02/2025, foi recebida a emenda à inicial para inclusão da segunda REQUERIDA no polo passivo, com exclusão…

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