Processo 5024946-52.2025.4.03.0000
TRF3 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024946-52.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REQUERENTE: EDER MATHIAS BOCSKOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 369443630) interposto por Eder Mathias Bocskor, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, por importação ilegal de armas e munições de origem estrangeira. Sustenta-se: (i) nulidade decorrente de violação de domicílio e desvio de finalidade no cumprimento de mandados de prisão; e (ii) desclassificação do delito para posse irregular de arma de fogo ou contrabando, ao argumento de ausência de finalidade comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual em razão de entrada não autorizada no domicílio do réu, em suposta ofensa ao art. 5º, XI, da CF/1988; e (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de tráfico internacional de armas (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) para posse irregular de arma (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003) ou contrabando (art. 334-A do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada no domicílio ocorreu com o consentimento da companheira do réu, sem coação ou ilegalidade, afastando a alegada violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. A diligência policial foi motivada por mandados judiciais de prisão, reforçada por informes sobre possível envolvimento do réu em crime grave e pela visualização de armamento, o que legitimou a atuação para apreensão. O material bélico apreendido possuía origem estrangeira comprovada, sendo uma pistola fabricada nos Estados Unidos e munições provenientes da Europa, caracterizando o elemento transnacional necessário para configurar o delito de tráfico internacional. As declarações do próprio condenado, que reconheceu a origem estrangeira do material e sua aquisição no Paraguai, confirmam a tipicidade da conduta e afastam a tese de posse para uso próprio. A figura típica do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 prevalece, por especialidade, sobre o crime de contrabando previsto no art. 334-A do CP, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. (Id n. 355896071) Sustenta, em síntese, negativa de vigência aos arts. 157, 240 e 293, do Código de Processo Penal, em razão das provas ilícitas obtidas durante o cumprimento do mandado de prisão, no qual foi realizada busca e apreendido o armamento de origem estrangeira, em evidente desvio de finalidade; violação aos arts. 383, do Código de Processo Penal, 334, do Código Penal, 12 e 18 da Lei n. 10.826/03, em razão da desconsideração da tese de desclassificação para o crime de posse de arma de fogo…
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