Processo 5024952-29.2024.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5024952-29.2024.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024952-29.2024.4.03.6100 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO FARENZENA - SC49222-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA MARIA BOING JERONIMO - SC54674-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON TONON NETO - SC51422-A RECORRIDO: ANDREZZA SILVA COSTA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso de inominado interposto pelo IBAMA contra sentença proferida em ação de regularização de guarda definitiva de papagaio, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Conceder à autora, ANDREZZA SILVA COSTA, a guarda definitiva do papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) identificado nos autos como "José Bob"; c) Determinar ao IBAMA que se abstenha de apreender a referida ave ou de impor sanções administrativas à autora motivadas exclusivamente pela posse do animal objeto desta lide, procedendo ao registro da guarda em nome da autora em seus sistemas, se houver tal funcionalidade, ou emitindo documento equivalente de regularização. Recorre o IBAMA alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, aduz que em razão da possível origem ilícita do animal, a legislação ambiental vigente não ampara a pretensão de adquirir a posse e guarda definitiva de animais silvestres. Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso. Mérito. No que importa ao recurso, a sentença assim dispôs: II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a Lei Complementar nº 140/2011 tenha descentralizado a gestão da fauna para os Estados, o IBAMA, autarquia federal, mantém competência supletiva e é o órgão responsável pela política nacional de proteção ao meio ambiente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o IBAMA possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam a regularização de guarda de animais silvestres, dada a sua atribuição fiscalizatória: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIO. IBAMA . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. I . As atividades administrativas referentes a espécies da fauna silvestre, ainda mais as ameaçadas de extinção, com exceção da autorização de criadouros, são de competência do IBAMA (órgão federal). II. É de ser reconhecida a legitimidade do IBAMA para figurar no polo passivo da demanda e de ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (TRF-4 - AG: 50287296420214040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 4ª Turma) Rejeito também a alegação de falta de interesse de agir. O próprio réu, em sua contestação, afirma que a pretensão da autora não encontra amparo administrativo em seus normativos, o que demonstra a inutilidade da via administrativa e a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar o direito pleiteado. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção da…

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