Processo 5024962-23.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5024962-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DA CRUZ BENEDICTO REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por ISRAEL DA CRUZ BENEDICTO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, sustentando a parte autora que participou do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, tendo sido eliminada na etapa de avaliação psicológica em razão de ter sido considerada “não recomendada”. Afirma que obteve desempenho satisfatório nos testes cognitivos aplicados, sendo sua eliminação decorrente exclusivamente dos aspectos relacionados à personalidade e comportamento. Sustenta a existência de diversas irregularidades no procedimento avaliativo, dentre elas suposta invalidade do mecanismo de autenticação do laudo psicológico, inconsistência entre os instrumentos psicológicos indicados no documento, alegada aplicação parcial de um dos testes utilizados, ausência de correlação entre os fatores efetivamente avaliados e as características previstas no edital, além de restrições que teriam sido impostas durante a entrevista devolutiva e que, segundo afirma, inviabilizaram adequada análise técnica do resultado obtido. Aduz, ainda, que apresentou recurso administrativo apontando as supostas irregularidades verificadas, o qual teria sido rejeitado mediante fundamentação genérica e insuficiente. Defende que os vícios apontados comprometem a validade da avaliação psicológica e requer, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao certame, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes até o julgamento final da demanda. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão do ato administrativo impugnado. Inicialmente, verifica-se que a avaliação psicológica foi realizada mediante utilização de instrumentos reconhecidos pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, conforme expressamente consignado no laudo disponibilizado ao candidato. Consta do documento que o autor foi considerado apto em todos os instrumentos relacionados aos aspectos cognitivos, obtendo resultado favorável nos quatro testes aplicados para tal finalidade. Todavia, em relação aos aspectos de personalidade e comportamento, o candidato foi considerado apto em apenas 04 (quatro) dos 14 (quatorze) fatores analisados, quando o edital exigia aproveitamento superior a 50%, correspondente à aptidão em pelo menos 08 (oito) fatores. Observa-se, portanto, que a eliminação não decorreu de situação…
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