Processo 5024963-37.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024963-37.2023.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARCELO CHIARANTANO PAVAO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARCELO CHIARANTANO PAVAO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora, MARCELO CHIARANTANO PAVÃO (ID 309443967) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 309443969), em face da r. sentença (ID 309443963) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A parte autora ajuizou a presente ação (ID 309443388) objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/182.050.919-0), com DIB em 05/04/2017. Alega que o cálculo de seu benefício não considerou o vínculo empregatício e os respectivos salários-de-contribuição do período de 13/06/2011 a 04/05/2017, laborado para a empresa POYRY TECNOLOGIA LTDA, reconhecido em reclamatória trabalhista (processo nº 1000651-28.2018.5.02.0705), que culminou em sentença de mérito e posterior acordo homologado em 17/12/2019 (ID 309443409), com o reconhecimento de um salário mensal de R$ 25.000,00 e o recolhimento de R$ 78.426,98 a título de contribuições previdenciárias. Informa o requerente ter protocolado pedido de revisão administrativa em 22/02/2021 (ID 309443396), para retificação dos salários de contribuição conforme reconhecido em seara trabalhista, tendo o pedido, no entanto, permanecido sem análise até o momento do ajuizamento deste feito, configurando o interesse de agir pela demora. Por fim, requer a inclusão das remunerações reconhecidas na Justiça do Trabalho (limitadas ao teto), a aplicação do Tema 1070 do STJ para soma das contribuições de atividades concomitantes e o pagamento das diferenças desde a DIB (05/04/2017). Citando, em contestação de ID 309443741 o INSS, arguiu, em suma, a ausência de início de prova material a amparar o pedido do autor, sustentando que a sentença trabalhista homologatória de acordo não vincularia a autarquia. Após instrução processual, com a realização de audiência e oitiva de testemunhas em 15/08/2024 (ID 309443952), o Juízo a quo proferiu a r. sentença de ID 309443963, que julgou o pedido parcialmente procedente para: (i) determinar a distribuição do valor recolhido na esfera trabalhista (R$ 78.426,98) entre as competências de 06/2013 a 04/2017, com a substituição da qualidade de contribuinte individual para empregado e dos respectivos salários-de-contribuição; e (ii) condenar o INSS a revisar o benefício, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (22/02/2021). Foi concedida tutela de urgência para implantação da revisão. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 309443965)), que não foram conhecidos ((ID 309443966). Irresignado, o INSS apela (ID 309443969), requerendo a reforma integral da sentença, reiterando a tese de insuficiência da prova oriunda da Justiça do Trabalho e a necessidade de suspensão do processo. A parte autora, por sua vez, também apela (ID 309443967), pugnando pela reforma parcial da sentença para que: (a) o…
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