Processo 5024964-12.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024964-12.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024964-12.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : JOSE LI GUERREIRO BOEIRA ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs: Trata-se de Cumprimento Sentença proposto por  JOSE LI GUERREIRO BOEIRA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5005456-77.2013.4.04.7100, que reconheceu o direito de servidores aposentados com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao recebimento de gratificações de desempenho sem a respectiva proporcionalização. Apontou como montante devido a quantia de  R$ 64.614,25 , atualizada até agosto de 2025. Pediu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer.  No  Evento 33 , o INSS juntou comprovante de implantação em folha de pagamento das diferenças da GDASS no valor de  R$ 113,68 , realizada sob a rubrica "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO". No  Evento 37 , o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de  R$ 1.411,45 . Defendeu como correto o valor total devido de  R$ 63.202,80  para o mês de agosto de 2025. Apontou equívoco do exequente ao retroagir os efeitos financeiros dos pagamentos administrativos das competências de outubro de 2008 e abril de 2025 apenas na coluna de valores devidos, gerando distorção no cômputo dos consectários legais. Insurgiu-se, ainda, contra a base de cálculo utilizada na competência de junho de 2009, indicando que o valor integral da gratificação deve corresponder à proporcionalidade do valor efetivamente pago em ficha financeira. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no  Evento 43 , rechaçando as alegações de excesso de execução. Na mesma oportunidade, impugnou a forma de cumprimento da obrigação de fazer efetuada pelo INSS, argumentando que a implantação da parcela em rubrica genérica de decisão judicial acarreta o congelamento do valor, inviabilizando o repasse de futuros reajustes previstos em lei para a GDASS, a exemplo do reestruturação instituída pela Lei nº 15.141/2025. Requereu o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso e a determinação de regularização da folha de pagamento para unificação dos valores na rubrica própria da gratificação. A requisição de pagamento do montante incontroverso foi expedida e paga. Sobreveio parecer da Divisão de Cálculos Judiciais ( Evento 60 ), sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da obrigação de pagar (...) Da obrigação de fazer A parte exequente impugnou a forma de cumprimento da obrigação de fazer, alegando que a implantação da diferença devida em uma rubrica judicial genérica ("GDASS JUD T.J AP") levará ao seu congelamento, visto que não acompanhará os reajustes futuros da gratificação principal, como o previsto na recente Lei nº 15.141/25. O INSS, de sua vez, sustenta a regularidade do procedimento. Passo a deliberar. Em que pese a questão se mostre controversa, com argumentos razoáveis de lado a lado, tenho que, no específico caso da GDASS, assiste razão à parte exequente. O título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº 2008.71.00.009241-4, assegurou o direito ao pagamento da GDASS de forma integral, afastando a proporcionalização decorrente do regime de aposentadoria. Isso significa…

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