Processo 5024964-53.2025.8.24.0033

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5024964-53.2025.8.24.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024964-53.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CAROLINA MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIELA DAMBROS CORREA (OAB SC057902) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS MARQUES MATZEMBACHER (OAB SC036224) ADVOGADO(A) : ISADORA BIANCHINI BALAN (OAB SC060206) EXECUTADO : MONICA SOLLACK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILLA SUSANE DA ROCHA (OAB SC024545) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  exceção de pré-executividade  oposta por  MONICA SOLLACK DE OLIVEIRA  em face da  execução de título extrajudicial  promovida por  CAROLINA MACHADO visando à cobrança de R$ 8.446,28 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), decorrente de contrato de aluguel firmado entre as partes. A excipiente alega, em síntese: a) nulidade da citação; b) excesso de execução; c) ausência de liquidez; d) conversão da penhora e liberação das contas bancárias; e e) litigância de má-fé da exequente (evento  51.1 ). Houve impugnação (evento  57.1 ). Decido. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “ o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) ” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). O presente procedimento constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento  ex-officio  pelo juiz. Com efeito,  dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução relativa a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. " No caso, são cognoscíveis: nulidade da citação; existência/validade do título executivo. Não se admite, nesta via: excesso de execução; compensação; discussão contratual de mérito; por demandarem instrução probatória. Assim, conheço em parte da exceção, rejeitando, desde logo, as matérias que extrapolam seus limites cognitivos. Da nulidade da citação A executada sustenta que a realização de bloqueio de ativos financeiros antes da sua citação válida impede que a parte exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, consta nos autos comprovação da citação válida da executado, com confirmação de recebimento da contrafé, evidenciando sua ciência inequívoca acerca do conteúdo da demanda (evento 39.1 ): Ainda que assim não fosse, verifica-se que a executada compareceu aos autos, ao apresentar a presente exceção, evidenciando inequívoca ciência da demanda. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação. Ademais, incide a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), não sendo admissível a chamada nulidade de algibeira, consistente na invocação de vício processual após ciência inequívoca da demanda. Não…

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