Processo 5024964-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória c/c declaratória c/c revisão de lançamento tributário c/c obrigação de fazer” ajuizada por SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MONTE SINAI LTDA. e SAITER INVESTIMENTOS S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em apertada síntese, a incorreção e a ilegalidade da inscrição em dívida ativa sob o Termo de Inscrição nº 73417/2026, no valor de R$ 450.348,38 (quatrocentos e cinquenta mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), originada do Processo Administrativo nº 5084415/2022. Informam que o imóvel em questão (Rua Arthur Czartoryski, nº 89, Jardim da Penha) possuía uma edificação de 1.279,88 m² que foi totalmente demolida como etapa inicial, regular e planejada para a futura edificação do empreendimento imobiliário "Monte Sinai". Narra que a demolição foi formalmente submetida ao controle municipal, autorizada pelo Alvará de Execução nº 968/2022 e atestada pela Certidão de Demolição nº 18/2023. Contudo, logo após, o Fisco Municipal promoveu alteração cadastral retroativa ao exercício de 2024, passando a tributar o imóvel sob a alíquota agravada de "terreno não construído", gerando um aumento fiscal expressivo. Complementarmente, apontam grave vício formal e contradição no título, dado que o demonstrativo de débito indica a rubrica "IPTU e taxas", enquanto a notificação administrativa fundamenta a cobrança em "Multa por Descumprimento de Procedimento de Licenciamento", com esteio no art. 25 da Lei Municipal nº 3.112/1983. Em sede de tutela provisória, requereu: (1) a suspensão imediata da exigibilidade do débito inscrito sob o Termo de Inscrição nº 73417/2026; (2) a abstenção de protesto, negativação em SPC/SERASA, inscrição em cadastros restritivos, cobrança extrajudicial ou ajuizamento de execução fiscal enquanto vigente a tutela; (3) caso já tenha havido protesto, negativação, restrição cadastral ou qualquer ato de cobrança, que o Município seja compelido a promover a imediata baixa/suspensão do ato restritivo; e, (4) a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso requerida pelas autoras, enquanto suspensa a exigibilidade; A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 98856796. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, analisando os argumentos da parte autora, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela. Isso porque, a verossimilhança das alegações inaugurais está solidamente materializada, nesse momento processual, pelo acervo documental colacionado, restando patentes dois vícios fundamentais no ato administrativo. Observa-se que o histórico do Processo Administrativo nº 5084415/2022 demonstra que a parte autora agiu em estrita boa-fé e transparência perante a municipalidade. A…
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