Processo 5024968-59.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024968-59.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024968-59.2024.4.03.6301 AUTOR: EVILSON MARTINS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do cômputo de salários de contribuição que o INSS teria computado incorretamente em atividades concomitantes. É o relato do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do mesmo Código, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Lei n. 9.876/1999. Segundo a redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, pela EC 20/1998, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado) A Emenda Constitucional n. 20/1998 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. Do tempo de serviço rural O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige, em qualquer comprovação de tempo de serviço,…

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