Processo 5024969-95.2025.4.03.0000

TRF3 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5024969-95.2025.4.03.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL 1727 Nº 5024969-95.2025.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS REQUERENTE: RAGHEB YASSER GHOBAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DEBORA PEREZ DIAS - SP273795-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNA NASCIMENTO NUNES - SP374593-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por RAGHEB YASSER GHOBAR, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 337083652, fls. 37/66), que, no âmbito da denominada “Operação Colossus”, decretou o sequestro de valores, veículos e imóveis em nome do apelante, bem como de outros investigados, até o limite de R$ 4.389.760,84, determinando a indisponibilidade de seu patrimônio para assegurar eventual reparação de danos e efeitos da condenação penal. Consta dos autos, em síntese, que a investigação teve origem no desmembramento da referida “Operação Colossus”, voltada à apuração de suposto esquema de remessa de valores ao exterior, com utilização de criptomoedas e mecanismos à margem do sistema financeiro nacional, envolvendo possíveis práticas de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Nesse contexto, o apelante foi apontado como responsável por determinadas movimentações financeiras suspeitas, inclusive por meio de operações conhecidas como “criptocabo”, bem como por eventual interação com integrantes de organização criminosa estruturada, o que motivou a adoção de medidas cautelares patrimoniais e pessoais em seu desfavor. Diante desse cenário, o apelante formulou insurgência contra a decisão que decretou o sequestro de bens, sustentando, em síntese, a nulidade do decisum por vício de fundamentação, a inexistência de indícios de origem ilícita de seu patrimônio, a ilegalidade da constrição de bens lícitos sem imputação de lavagem de dinheiro, bem como a ausência do requisito do periculum in mora. Alegou, ainda, de forma subsidiária, a necessidade de redimensionamento do montante constrito, por entender desproporcional a indisponibilidade fixada com base no valor global atribuído à organização criminosa, em afronta aos princípios da individualização da responsabilidade e da proporcionalidade. Sobreveio a decisão recorrida (ID 337083652, fls. 37/66), que manteve a constrição patrimonial, ao fundamento de que há indícios suficientes da prática de infrações penais graves, bem como da possível vinculação dos bens às atividades ilícitas investigadas, reputando necessária a medida para assegurar a eficácia da persecução penal. Inconformada, a douta defesa interpôs razões de Apelação (ID 339204434), nas quais pleiteia, em síntese, a anulação ou reforma da decisão, com o levantamento das medidas assecuratórias impostas, reiterando a ausência dos requisitos legais para o sequestro e a indisponibilidade de bens, além da inexistência de risco concreto de dilapidação patrimonial e da desproporcionalidade do valor constrito. Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 346092714). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento…

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