Processo 5024974-36.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024974-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANTONIO MARCOS RIBEIRO BORBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIENE BARROS SILVA (OAB RJ163975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARCOS RIBEIRO BORBA e MAURA IAPONIRA RIBEIRO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a Réu (União Federal) seja imediatamente obrigada a iniciar o pagamento mensal de pensão por morte ao autor (Antônio Marcos Ribeiro Borba), como dependente do seu genitor, servidor público federal falecido, ainda que pendente julgamento final da ação " ( 1.1 ). 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. (gn) No caso, o autor ANTONIO MARCOS RIBEIRO BORBA , absolutamente incapaz, requereu administrativamente pensão por morte relativa ao seu genitor, o ex-servidor público federal vinculado ao órgão Imprensa Nacional ( 1.12 , p. 2). O pedido foi indeferido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no processo administrativo nº 19975.029298/2025-15, ao fundamento de que " não comprovou invalidez ou deficiência mental/intelectual anterior à data do óbito do servidor " ( 1.12 ). Leia-se: "O senhor ANTONIO MARCOS RIBEIRO BORBA foi submetido ao exame pericial em 03/03/2025 no Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS - RJ, o qual concluiu por Laudo Médico Pericial (doc nº 58486912) que: "O examinado não comprovou invalidez ou deficiência mental/intelectual anterior à data do óbito do servidor". Nesse sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n° 4645, de 24 de maio de 2022, estabelece que o diagnóstico da invalidez deve ser caracterizado em momento anterior à data do falecimento do servidor, senão vejamos: Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. Diante do exposto, proponho o indeferimento do pleito." A decisão fundamentou-se na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. Referida portaria estabelece, no art. 1º, I, a aplicação da Lei nº 8.112/90, quando o óbito tenha ocorrido após 11 de dezembro de 1990, caso dos autos (v.…
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