Processo 5024976-07.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5024976-07.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LYDIA GAMA CONCEICAO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962, THIAGO ROBERIO CAMPOS SILVA - ES40479 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LYDIA GAMA CONCEIÇÃO em face de ato dito coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, consistente na imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo nº 2025-DZCJZ. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi regularmente notificada da instauração do referido processo administrativo, tendo recebido a correspondente comunicação em seu endereço residencial. Afirma, contudo, que jamais recebeu a notificação referente à aplicação da penalidade, circunstância que a teria impedido de apresentar recurso administrativo e de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Alega que a notificação de penalidade foi devolvida pelos Correios sob justificativa relacionada ao endereço utilizado para entrega, embora tenha sido encaminhada para o mesmo endereço em que houve êxito na entrega da notificação de instauração do procedimento. Sustenta, ainda, que a Administração Pública promoveu a notificação por edital sem que houvesse o efetivo esgotamento dos meios de localização da administrada, culminando na aplicação da penalidade sem a sua ciência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2025-DZCJZ, com o consequente restabelecimento de seu direito de dirigir até ulterior deliberação judicial. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o magistrado suspender o ato impugnado quando presentes fundamentos relevantes e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Como cediço, o deferimento da medida liminar em mandado de segurança exige a concomitante presença da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso esta somente venha a ser concedida ao término da demanda. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que a impetrante logrou demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da regularidade do procedimento notificatório adotado pela autoridade administrativa. Com efeito, a documentação acostada aos autos indica que a notificação de instauração do processo administrativo foi regularmente encaminhada ao endereço da impetrante e efetivamente recebida. Por outro lado, a notificação de penalidade, embora direcionada ao mesmo endereço, foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, circunstância que, em princípio, revela aparente inconsistência fática merecedora de melhor esclarecimento pela autoridade impetrada. A controvérsia torna-se ainda mais relevante porque o próprio procedimento…
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