Processo 5024976-40.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5024976-40.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5024976-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GISELLE SANT ANNA LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA MOTTA DA SILVA SILVEIRA (OAB ES022584) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em sede de recurso inominado interposto contra a sentença de mérito.  2. O benefício, todavia, deve ser indeferido. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa ( juris tantum ) , e não absoluta. Conforme o § 2º do mesmo artigo, o magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz, de ofício, quando os elementos do caso concreto indicarem capacidade financeira: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)     AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1630426 RJ 2019/0358983-0, Relator: Ministra MARIA…

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