Processo 5024976-77.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024976-77.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5024976-77.2025.8.08.0012 REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: CARLOS FRANCISCO VOLKERS, ANISIA MARIA VOLKERS DECISÃO/MANDADO ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ajuizou ação de instituição de servidão administrativa com pedido de liminar contra CARLOS FRANCISCO VOLKERS e ANISIA MARIA VOLKERS. No que tange aos fatos, a parte autora alegou que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação e operação da Linha de Transmissão 500 kV João Neiva 2 - Viana 2, e que a faixa de terra correspondente a 2,4681 hectares, inserida no imóvel rural sob posse mansa, pacífica e ininterrupta dos réus (área maior global de aproximadamente 27,0000 hectares, desprovida de matrícula imobiliária individualizada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES), foi declarada de utilidade pública para fins de servidão de passagem. Sustentou que, diante da recusa dos possuidores na via extrajudicial, procedeu à avaliação técnica unilateral que estimou a justa indenização no montante total de R$ 55.149,54 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), requerendo o depósito judicial correspondente para fins de imissão provisória. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para autorizar a imissão provisória na posse da faixa de servidão descrita nos memoriais e plantas de ID 81444174 e ID 81444175, e pediu a procedência final da ação para consolidar em definitivo a servidão de passagem em favor da concessionária, adjudicando-lhe o direito real mediante a expedição do competente mandado de registro ou averbação imobiliária. Por sua vez, a parte requerida CARLOS FRANCISCO VOLKERS e ANISIA MARIA VOLKERS apresentou contestação no ID 88551091, sustentando em sua defesa fática que a oferta indenizatória formulada pela autora é vil e flagrantemente discrepante da realidade de mercado imobiliário local. Defendeu que a instalação das torres de transmissão acarretará danos materiais severos e permanente desvalorização econômica da área remanescente de sua posse rural, inviabilizando plantios agrícolas e explorações pecuárias consolidadas na gleba de terra atingida, além de interferir em benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas já implantadas na área de segurança. Em arremate, a parte ré requereu o processamento da contrariedade e a realização de perícia avaliatória judicial, e pediu a improcedência do valor ofertado na exordial, com a consequente fixação de justa, prévia e integral indenização em dinheiro, apurada sob o crivo do contraditório judicial, acrescida de juros moratórios, compensatórios, correção monetária e ônus sucumbenciais. Decorreu o prazo legal sem manifestação de réplica pela parte autora, conforme certidão eletrônica de ID 92213211. Pendeu de apreciação o requerimento de reconsideração formulado pela parte autora no ID 84043105, no qual postulou o deferimento da liminar de imissão provisória na posse. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, inexistindo preliminares, nulidades processuais ou defesas de caráter estritamente dilatório a serem solvidas…

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