Processo 5024977-50.2026.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5024977-50.2026.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024977-50.2026.4.03.6301 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: JANIELLY DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação com pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, julgado improcedente. Recorre a parte autora. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na origem. Analisando os autos, constato que há indícios de renda suficientemente alta apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. O STJ julgou o tema 1178 no seguinte sentido: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Venho adotando como parâmetro inicial para concessão do benefício de justiça gratuita o limite de R$5.000,00 (teto para isenção de imposto de renda em 2026).   Conquanto o critério de renda acima indicado não sirva como limitador do benefício processual, nos termos do Tema 1178, pode ser adotado como um dos parâmetros que, correlacionado a outros indícios, demonstre que o contexto socioeconômico do litigante não indicaria hipossuficiência econômica. "Mutatis mutandis", o Enunciado n.º 52 aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: O critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, o parâmetro que venho utilizando é um critério objetivo pelo qual o legislador reconheceu uma classe de pessoas que merece proteção estatal por, presumivelmente, ter renda insuficiente ao usufruto de pequenos luxos que não aqueles destinados exclusivamente à pura sobrevivência. Aos casos em que o postulante tem renda superior a tal limite, há de ser apresentada a prova de gastos de natureza excepcional e imprescindíveis à estrita sobrevivência para que o benefício possa ser concedido. Ainda, não se menosprezem os casos em que há absoluta incompatibilidade entre a renda informada e o patrimônio evidenciado – que também pode ser suficiente ao indeferimento/revogação da justiça gratuita. No caso concreto, o CNIS da parte autora demonstra que ela aufere renda mensal superior a R$5.000,00 (maior que o teto de isenção do imposto de renda em 2026) - ID 387576168. Assim sendo, entendo que há indícios de que a parte autora não vive em contexto de hipossuficiência financeira, razão pela qual, nos moldes do Tema 1178 do STJ, é seu dever comprovar documentalmente que faz jus ao benefício processual a despeito da renda constatada.…

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