Processo 5024978-02.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024978-02.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5024978-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETHERSON LOPES GONCALVES LENKE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PETHERSON LOPES GONCALVES LENKE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que é arquiteto e utiliza o seu perfil do Instagram como a sua principal vitrine digital e ferramenta de trabalho para divulgação de portfólio, captação de clientes e contato comercial. Ocorre que, no dia 30 de maio de 2026, teve sua conta bruscamente desabilitada de forma permanente, sob a alegação genérica de descumprimento dos "padrões da comunidade". Por fim, informa ter interposto recurso administrativo em 30/05/2026 preenchendo os requisitos solicitados, contudo, sem obter solução útil, razão pela qual postula a reativação da conta e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de exercício regular do direito, haja vista as condições dos “Termos de Uso” aceitas pelo usuário, inclusive, visando a segurança e a comunidade. Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha por parte da empresa, quando da suspensão da conta, dada a não demonstração de justo motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, a suspensão se deu de forma arbitrária e injusta, isso porque embora as plataformas tenham autonomia para moderar conteúdos, o art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exigem que a indisponibilização seja acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo o contraditório. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da empresa, não há como se acolher a tese defensiva de exercício regular do direito, razão pela qual determina-se que a ré reative o perfil @pethersonlopes.arq em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da indicação do e-mail de recuperação pela parte autora, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Por outro lado, convém destacar que nas circunstâncias dos autos não se verifica qualquer lesão a direito personalíssimo, pois embora o demandante alegue que o perfil era vitrine profissional indispensável do seu escritório de arquitetura, a análise das provas documentais carreadas na exordial desconstitui a relevância profissional alegada. Isso posto, há de se ponderar que o demandante não comprovou a…

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