Processo 5024978-62.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024978-62.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EDICLAUDIO DOBICZ (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINE SCHULZ (OAB SC065750) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDICLAUDIO DOBICZ , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS À LEI DE USURA. SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ. TAXA CONTRATADA DENTRO DO PATAMAR DE TOLERÂNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA (ATÉ 50% ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DO MERO COTEJO ARITMÉTICO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO GLOBAL DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE CADASTRO, TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO E IOF. INDICAÇÃO NOMINAL DAS RUBRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS, COM AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. MORA. REGULAR CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 28 DO STJ, À LUZ DO ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA, QUE EXIGE, ADEMAIS, O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM MANTIDA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à distribuição do ônus da prova quanto aos encargos contratuais impugnados, sustentando que “o acórdão recorrido impôs ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC”, bem como que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em relações bancárias submetidas ao CDC, deve ser observada a distribuição dinâmica do ônus da prova”, razão pela qual requer “o reconhecimento da afronta ao dispositivo legal, com a consequente reforma da decisão atacada neste ponto, para reconhecer a abusividade das cobranças”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta à descaracterização da mora à luz do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que “O Tema 28 do STJ não exige depósito judicial, pagamento parcial ou demonstração de boa-fé colaborativa”…
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