Processo 5024983-08.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5024983-08.2020.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024983-08.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : POLYPLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) EXECUTADO : HELIO CERVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de POLYPLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 70.4.17.025350-07, que embasa a ação. O executado  HELIO CERVEIRA LEITE opõe exceção de pré-executividade, alegando que não foi regularmente cientificado do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR instaurado pela PGFN, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que não é sócio administrador da empresa executada. Sustenta que não houve dissolução irregular. Argui a prescrição do redirecionamento e de parte do crédito executado (Evento 59). Intimada, a exequente se manifestou-se, defendendo a regularidade do PARR, da notificação realizada por meio eletrônico via portal "Regularize", bem como a inexistência de prescrição (Evento 63). É o relatório. DECIDO. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa. Assiste razão ao excipiente. O caso em questão versa sobre a validade do redirecionamento em desfavor do excipiente, em razão de PARRs. Foi imputada responsabilidade tributária ao excipiente pelos débitos executados sob o fundamento de que a pessoa jurídica POLYPLASTIK…

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