Processo 5024983-49.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024983-49.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024983-49.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LUCIMARA APARECIDA COLOGNI OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A APELADO: COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP - CAMPUS SÃO PAULO, REITOR DA UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por LUCIMARA APARECIDA COLOGNI OLIVEIRA, servidora da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), pleiteando o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos, na forma do art. 6º, EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/05, tomando-se 25/05/1993 como data inicial de ingresso no serviço público, alegando não ter havido interrupção significativa na continuidade do exercício de cargo público. Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança, por entender que restou comprovado nos autos a interrupção do vínculo laboral com o serviço público por lapso temporal de 47 dias, entre a saída da autora do cargo que ocupava no Governo do Estado de São Paulo e a sua posse no atual cargo ocupado junto à UNIFESP, a impedir o reconhecimento de continuidade no regime próprio, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser sanada no ato administrativo impugnado. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Apelação da impetrante sustentando que restou comprovado nos autos o ingresso no serviço público no ano de 1993 e que o interregno de poucos dias entre a saída do serviço público estadual para ingresso no serviço público federal não desconstitui a continuidade no serviço público, de forma que não houve interrupção de vínculo previdenciário, motivo pelo qual faz jus ao direito à integralidade e paridade. Afirma que “entre a saída de um trabalho e ingresso no outro ela já estava nomeada e autorizada a tomar posse, ou seja, por mais este ângulo verifica-se que não houve interrupção contributiva no sistema próprio de previdência”, e que as EC nº 41/03 e EC nº 47/05 não exigem que o exercício do cargo seja ininterrupto. Pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança nos termos da inicial. Com contrarrazões apresentadas pela UNIFESP, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do membro do Ministério Público Federal perante este e. TRF-3 opinando pelo não provimento da apelação, em razão da comprovada interrupção do vínculo previdenciário com o regime próprio, a prejudicar o direito à paridade e integralidade da futura aposentadoria, não havendo direito líquido e certo nem ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos quanto ao direito de servidor público federal à aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos, em aplicação da regra de transição prevista na EC 41/2003 e na EC 47/2005, cabendo apurar a…

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