Processo 5024985-07.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5024985-07.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RENATA BORNHOFEN CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO RENATA BORNHOFEN CORREA ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento imediato do auxílio-doença NB 31/519.510.068-0 e sua conversão em auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) por lesões no braço esquerdo e no punho esquerdo, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 07/12/2006. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença NB 31/519.510.068-0, cessado em 15/07/2007. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Juntou documentos. Foi determinada a emenda à inicial (evento 6), a qual veio a ser cumprida no evento 13. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de nexo acidentário e especificou os requisitos dos benefícios acidentários. Ao final, requereu a emenda à inicial, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a restituição dos honorários periciais, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 23). Houve réplica (evento 28). Parecer formal do Ministério Público no evento 31. Sobreveio laudo pericial (evento 54). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a realização de inspeção judicial e a produção de prova testemunhal (evento 61). A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 64). Decido. Do interesse de agir. A demandada alegou que o interesse de agir apenas estaria comprovado no caso de apresentação de comprovante de requerimento administrativo ou do pedido de prorrogação. Sem razão o ente público. Isso porque a segurada demonstrou que se submeteu à perícia administrativa de prorrogação do auxílio-doença NB 31/519.510.068-0, a qual concluiu que a autora não apresentava qualquer incapacidade laborativa (pág. 2 do evento 1, LAUDO7 ). Assim, entendo caracterizada a pretensão resistida, motivo pelo qual afasto a preliminar de ausência do interesse de agir. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. A demandada alegou, em resumo, que a parte autora não teria observado os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, fato que pode levar à inépcia da inicial. Em que pese as alegações da demandada quanto a não observância da nova legislação, não verifico a existência da inépcia da inicial ou mesmo o desrespeito à norma em comento. Acerca dos requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências,…
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