Processo 5024987-61.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5024987-61.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024987-61.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: VINICIUS GARCIA VERANO VALADARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. VINÍCIUS GARCIA VERANO VALADARES, qualificado, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada. Alega a parte autora que participou de Concurso Público regido pleo Edital DRH/CRS nº 10/2024 – CFSd - 2025, destinado a formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais. Informa que apesar de ter se classificado nas fases de prova de conhecimento e considerado apto nos exames psicológico e médico, foi posteriormente convocado para realização de novos exames oftalmológico, oportunidade que foi considerado inapto. Por considerar o ato de eliminação ilegal, imotivado e arbitrário, ingressou com a presente demanda. Juntou documentos. Declinada a competência para julgamento do feito para este Juizado Especial da Fazenda, ID XXX.XXX.XXX-XX. Recebido os autos neste juízo, foi indeferido o pedido liminar, ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação desacompanhada de documentos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade o autor pleiteou pela produção de prova pericial. Intimado, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir. Reconhecido os embargos de declaração em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tão somente no que se refere a omissão deste juízo para reconhecer a competência para julgamento do feito. Nomeada perita, as partes apresentaram quesitos. Juntada a perícia realizada, as partes apresentaram suas manifestações. Vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. É cediço que a atuação do Poder Judiciário no controle do mérito administrativo é limitada, sendo admitida apenas a análise de eventual ilegalidade do ato administrativo. A Administração Pública deve operar sob o princípio da legalidade, ou seja, esta deve agir de acordo com os ditames estabelecidos pela lei, não cabendo a criação de direitos, obrigações ou proibições que não tenham sido previamente previstos. Nesse sentido o art. 37 da Constituição da República de 1998: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sobre o tema preleciona José dos Santos Carvalho FIlho: A regra do concurso está no art. 37, II da CF. A EC nº 19/98, que implantou a…

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