Processo 5024988-21.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024988-21.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMILSON COSTA DA SILVA COATOR: CHEFE DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS/GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDMILSON COSTA DA SILVA em face de suposto ato ilegal atribuído ao CHEFE DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA (SEJUS), estando as partes já qualificadas na inicial. O impetrante qualifica-se como servidor público em regime de designação temporária vinculado à Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo desde 10 de junho de 2008, exercendo funções ininterruptas no interior de estabelecimentos prisionais nos cargos de Agente Penitenciário, Inspetor Penitenciário e Monitor de Ressocialização Prisional. Informa que as atribuições desenvolvidas envolvem a segurança, a vigilância, o controle de detentos e o manejo de armamentos, caracterizando o labor em condições de permanente exposição a risco e prejuízo à saúde. Afirma que formulou requerimento administrativo perante o órgão público com a finalidade de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento técnico exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para instruir futuro pedido de aposentadoria especial. A autoridade impetrada teria indeferido o fornecimento em duas oportunidades distintas. A primeira negativa ocorreu em 26 de junho de 2024, sob a justificativa de que a gerência não contava com servidores qualificados por normatização legal para a emissão do referido documento previdenciário. A segunda recusa foi formalizada por meio do Ofício nº 043/2026/GRH/GGP/SEJUS, datado de 27 de maio de 2026, no qual se apontou que o período de 2023 a 2024 estaria em fase de validação para emissão eletrônica pelo próprio servidor via sistema eSocial, enquanto o intervalo de 2012 a 2022 estaria pendente de estruturação administrativa em razão da ausência histórica de laudos técnicos. Sustenta o impetrante a ilegalidade das justificativas apresentadas pela Administração, ressaltando o direito constitucional de acesso a informações pessoais e à obtenção de certidões, bem como a obrigatoriedade legal do empregador em confeccionar e manter atualizado o documento histórico-laboral. Argumenta que a inércia do ente público inviabiliza o exercício de direitos previdenciários e acarreta a prorrogação forçada do labor em ambiente de risco, configurando o fundado perigo de dano e a fumaça do bom direito. Ao final, requer: “a) seja DEFERIDA a LIMINAR “inaudita altera pars” para DETERMINAR à autoridade coatora CHEFE DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS, Sr. Samuel Simões Vertuani, a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todo o período laborado pelo Impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);” Requereu no ID 99037364 e anexo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com…
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