Processo 5024988-46.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5024988-46.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024988-46.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARINA LOIOLA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINI LEITE MATOS - ES36622, ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Carina Loiola Alves de Oliveira em face do Município de Serra, no qual, por meio da decisão de ID 100823431, este Juízo, reconhecendo a adequação da via processual eleita e deferindo a gratuidade da justiça à exequente, determinou a retificação da planilha de cálculo então apresentada (ID 100686864), por vislumbrar vícios metodológicos quanto (i) à contagem dos juros de mora incidentes até 08/12/2021 e (ii) à ausência de demonstração, mês a mês, do índice mais vantajoso aplicável a partir de 10/09/2025, nos termos do art. 76-B, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. Determinou-se, ainda, a juntada de declaração de regência de classe relativa a cada um dos vínculos contratuais informados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a exequente apresentou a petição de ID 100979130, instruída com a declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU), juntada sob ID 100979131, na qual, em síntese, sustenta: (i) que a determinação de incidência de juros de mora desde a citação na ação coletiva (26/06/2012) somente se aplicaria às parcelas vencidas até aquela data, devendo os juros, quanto às parcelas posteriores, correr a partir do respectivo vencimento, tal como já operacionalizado pela planilha; (ii) que os critérios fixados para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025 foram integralmente observados; e (iii) que, a partir de 10/09/2025, seria dispensável a apresentação de nova planilha, porquanto a Taxa SELIC teria permanecido superior ao índice correspondente ao IPCA acrescido de 2% ao ano em todo o período, de modo que a SELIC continuaria sendo o índice aplicável, nos termos do art. 76-B, § 16-A, do ADCT. Relatados, decido. I - Do primeiro período (até 08/12/2021): juros de mora sobre parcelas vencidas após a citação A determinação de que os juros de mora, no período compreendido entre o vencimento de cada parcela e 08/12/2021, fossem contados a partir da citação do Município na ação civil pública coletiva (26/06/2012) pressupõe, logicamente, que a obrigação correspondente já estivesse constituída e exigível naquela data, não sendo juridicamente possível a incidência de juros moratórios sobre débito ainda inexistente. Assim, em relação às parcelas cujo vencimento seja posterior a 26/06/2012 — como ocorre com a integralidade das parcelas objeto desta execução individual, todas relativas a vínculos contratuais da exequente iniciados somente a partir de 2020 —, tanto a correção monetária pelo IPCA-E quanto os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança devem incidir a partir do respectivo vencimento, momento em que a Fazenda Pública, já obrigada por título judicial formado (a sentença e o acórdão proferidos na ação coletiva), incorreu em mora ao deixar de pagar a diferença devida. Cite-se, a título de exemplo, a parcela…

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