Processo 5024990-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024990-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THEREZINHA BELOTTO ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Therezinha Belotto contra decisão interlocutória que, proferida nos autos da "ação ordinária de revisão de contrato" , indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12 dos autos de origem). Em suas razões, afirmou, em suma, que a decisão recorrida considerou insuficientes os documentos apresentados, notadamente a ausência de declaração de imposto de renda constante na base da Receita Federal, entendendo que tal elemento não comprovaria, por si só, a hipossuficiência econômica. Sustentou, contudo, que faz jus ao benefício, asseverando que aufere renda mensal aproximada de um salário-mínimo, proveniente de aposentadoria, o que evidenciaria a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Aduziu, ainda, que sua renda está comprometida com despesas essenciais e encargos decorrentes de empréstimos consignados, além de ter sofrido prejuízo financeiro em decorrência de golpe, circunstâncias que agravariam sua condição econômica. Defendeu que, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, a qual, no caso concreto, restaria evidenciada. Argumentou, ademais, que a jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas físicas com renda inferior a cinco salários-mínimos, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência e o comprometimento da renda com despesas indispensáveis. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postulou o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça (evento 1). Recebido o recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, sustando-se a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (evento 8). Embora intimada para contrarrazões (evento 11), a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis (evento 14). É o relatório. 2. O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do diploma processual civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC). 3. O art. 99, § 7º, do CPC/2015 estabelece que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" . No caso em tela, a agravante requer a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (evento 1). É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Contudo, perfilho-me ao posicionamento consolidado do STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da…
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