Processo 5024994-28.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5024994-28.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5024994-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO SANT ANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória processo administrativo com tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO SANT ANA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando a anulação dos de PSDD de número 2025-HB9PV por decorrência de prazo decadencial. Consta da exordial que a parte requerente teve instaurado contra si Processo de Suspensão do direito de dirigir n° 2025-HB9PV. Contudo, alega a parte autora se tratar de processo que já sofreu decadência. Decisão liminar, de ID. 98758798, indeferindo a tutela de urgência. A parte requerida não apresentou contestação. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Citado regularmente, o réu não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia. Cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos no âmbito da Administração Pública é mitigada; todavia, as alegações autorais encontram respaldo direto nas provas documentais acostadas. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar. Explico. Isso porque, houve alteração no art. 282, §6º, do CTB, que entrou em vigor a partir de 22/10/2021, através da redação dada pela Lei nº 14.229/21, sendo previsto a partir daquela data o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O…

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