Processo 5024995-05.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024995-05.2020.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CONNECT INFRAESTRUTURA MANUTENCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 13ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Connect Infraestrutura Manutenção e Serviços Prediais Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Pretende a impetrante a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não recolher contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade e salário-paternidade, aviso prévio indenizado, vale-transporte e vale-refeição, assistência médica e odontológica e auxílio-creche. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Proferida sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo à assistência médica e odontológica. No mérito, a segurança foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia e auxílio-creche, desde que voltado a reembolsar despesas efetivamente incorridas pelos empregados com creche e observadas as exigências do art. 28, § 9º, “s”, da Lei n. 8.212/1991 e da Portaria MTE n. 3.296/1986. Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela SELIC, após o trânsito em julgado. A impetrante interpôs apelação. Inicialmente, requer a certificação do trânsito em julgado parcial. No mais, sustenta, em síntese, a reforma da sentença quanto ao salário-paternidade, ao vale-refeição e à assistência médica e odontológica. Defende a não incidência das contribuições sobre o salário-paternidade, por analogia ao entendimento firmado quanto ao salário-maternidade; a não incidência sobre o vale-refeição, especialmente quando fornecido sob a forma de tíquete, cartão ou in natura; e a existência de interesse processual quanto à assistência médica e odontológica. Requer a reforma parcial da sentença. A União também interpôs apelação. Alega, em síntese, que as contribuições destinadas a terceiros possuem disciplina própria e que a compensação deve observar o regime jurídico aplicável, inclusive as limitações legais pertinentes. Quanto ao auxílio-creche, requer seja expressamente fixado o limite etário de cinco anos para o pagamento do benefício. Com contrarrazões, e submetida a sentença à remessa necessária, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao…
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