Processo 5024998-03.2024.8.08.0035
TJES • Interdito Proibitório
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5024998-03.2024.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ISRAEL ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: ADILSON CAMPOS, JOSE DE JESUS VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DE FREITAS BARBARA - ES10588 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ISRAEL ALMEIDA SANTOS, suficientemente qualificado, em desfavor de ADILSON CAMPOS e JOSE DE JESUS VARGAS, também qualificados, no bojo da qual afirma o Requerente, em apertado resumo, que i) teria adquirido, da pessoa de KLEBERSON FLAVIO DE ASSIS, em novembro/2019, a área caracterizada pelo lote de nº 18, da quadra 55, situado no Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, mediante o pagamento de sinal e parcelas sucessivas representadas por notas promissórias, todas devidamente quitadas; ii) desde a aquisição, passara a exercer a posse sobre o imóvel com o intuito de ali erigir a sua residência, realizando serviços de limpeza, aterro, cercamento e, progressivamente, a construção de uma casa de alvenaria; iii) não obstante o esforço despendido ao longo de mais de 04 (quatro) anos, fora surpreendido, nos dias 23/06/2024 e 06/07/2024, pela presença do primeiro Requerido (ADILSON CAMPOS), que passara a proferir ameaças no sentido de que passaria com um trator no local para destruir todas as benfeitorias ali construídas, sob o argumento de que o imóvel pertenceria ao segundo Requerido (JOSE DE JESUS VARGAS), que residiria nos Estados Unidos e de quem recebera ordens para desocupar a área em 30 (trinta) dias; iv) nenhum dos Réus jamais chegara a apresentar documento relacionado à aquisição do bem. Diante da situação, e temendo pela sua segurança e a de sua família, e visando repelir a injusta ameaça, pleiteara, em um primeiro momento, pela concessão de medida liminar para que fosse expedido mandado proibitório em face dos Réus, e, em caso de concretização do esbulho, seja concedida medida voltada à imediata reintegração da posse sobre o imóvel. No mérito, pugnara pela procedência total da ação para que lhe fosse garantida a segurança no exercício do poder de fato, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Ao analisar a pretensão emergencial, este Juízo proferida a decisão de Id 48118697, em meio à qual deferira o pedido de liminar, determinando a expedição de mandado proibitório. Citados, os Requeridos ofereceram resposta em Id 50178099, no bojo da qual sustentaram que: i) o primeiro Demandado, ADILSON CAMPOS, seria apenas primo do segundo Requerido, JOSE DE JESUS VARGAS, sendo este último o verdadeiro proprietário do lote desde 2011, quando o adquirira do proprietário originário; ii) jamais houvera qualquer tipo de ameaça proferida contra o Autor, mas apenas conversas amigáveis e respeitosas por aplicativo de mensagens, nas quais o Autor fora avisado de que o terreno possuía dono e de que as obras deveriam ser paralisadas; iii) a documentação apresentada pelo Requerente não denotaria a compra de quem de fato detinha a titularidade do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que deixariam aparente a obtenção de um lucro mínimo na alienação…
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