Processo 5024999-71.2024.8.13.0027
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024999-71.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SÉRGIO DIEGO LUIZ CHAVES CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de SÉRGIO DIEGO LUIZ CHAVES, GUILHERME LUCAS AGUIAR CAMPOS e VICTOR CRISTIAN MORAES, todos já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1° e 2°, c/c art. 311, c/c art. 288, todos do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 02 de maio de 2024, por volta das 22h, na Rodovia MG 155, na altura do n° 90, neste município e comarca, os ora denunciados GUILHERME LUCAS e VICTOR CRISTIAN conduziam, em proveito próprio e alheio, veículos automotores, que sabiam ser produtos de crimes, para fins de comércio clandestino de suas peças (“desmanche”), ao passo que o denunciado SÉRGIO DIEGO recebia e desmontava veículos automotores, que sabia ser produtos de crimes, para fins de comércio clandestino de suas peças (“desmanche”). Outrossim, os denunciados GUILHERME LUCAS e VICTOR CRISTIAN transportaram, em proveito próprio e alheio, veículos automotores com placa de identificação veicular que sabia estar adulterada, enquanto o denunciado SÉRGIO DIEGO recebia e desmontava, em proveito próprio e alheio, veículos automotores com placas de identificação veicular que sabia estar adulterada. E, ainda, todos os denunciados e um quarto indivíduo não identificado se associaram para o fim específico de cometer crimes relacionados a furto/roubo de veículos automotores, entre eles, os delitos de receptação, adulteração, desmonte e comércio clandestino desses veículos e de suas peças. Narram os autos que, durante patrulhamento, os policiais militares visualizaram um FIAT/PALIO, de placa AOB-2J05, no qual estavam os denunciados GUILHERME LUCAS e VICTOR CRISTIAN, além da passageira Mayra, tendo tais denunciados demonstrado nervosismo com a aproximação da viatura policial. Procedeu-se à abordagem, verificando-se que, no porta-malas desse veículo, havia uma lixadeira, um spray de tinta verniz e a placa de identificação de veículo HKW-8377, a qual pertencia ao FIAT/PALIO ECONOMY, de cor preta, e com queixa de roubo/furto no município de Belo Horizonte/MG. O FIAT/PALIO onde estavam os dois denunciados também é produto de crime. Questionados, os denunciados relataram que, na data dos fatos, haviam pegado um veículo FIAT/ARGO na cidade de Contagem/MG para entregá-lo em BetimMG, na altura do Bairro Citrolândia. GUILHERME LUCAS conduziu o veículo FIAT/PALIO e VICTOR CRISTIAN, o FIAT/ARGO, até uma garagem, em um local ermo e às margens da Rodovia MG 155, tendo lá deixado este veículo (FIAT/ARGO). Ao chegarem nessa garagem, os policiais militares visualizaram esse FIAT/ARGO, de placa SIT-7H96, sem o pneu estepe, e os outros veículos lá apreendidos, pois o portão estava entreaberto e sem cadeado. Consultada a placa desse automóvel (FIAT/ARGO), constataram a queixa de roubo/furto. Observando-se que não havia ninguém no imóvel, os militares verificaram que havia onze veículos no local, todos com queixa de roubo/furto, estando alguns deles já partidos /picotados e empilhados, sem motor, portas e acessórios internos, além de…
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