Processo 5025004-18.2018.8.13.0702
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5025004-18.2018.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. MILÍMETRO COMÉRCIO DE FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA propôs ação monitória em face de ARMAZÉM DO VIDRO LTDA, OZIEL PEREIRA GOMES e BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GOMES. A parte autora alegou, na inicial de ID nº 52135382, em síntese, que é credora da parte ré pela importância atualizada de R$17.056,59 (dezessete mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), representada pelos cheques juntados sob o ID nº 52135571, e que, não sendo possível o recebimento amigável, requer, a princípio, “Que seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, desde já, incluir no polo passivo da lide os sócios OZIEL PEREIRA GOMES, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GOMES, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e estender os atos executórios em face do patrimônio pessoal de ambos”, e, por fim, a satisfação de seu crédito com o mandado de pagamento ou a condenação da parte ré ao pagamento da importância devida. A peça de ingresso veio acompanhada por procuração e cheques. Na decisão de ID nº 52655702, a inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado de pagamento para a parte ré. Após tentativas de citação (ID nº 72631714), a parte autora manifestou-se sob o ID nº 72827410, pugnando pelo julgamento da lide. Decisão sob o ID nº 94210182, declarando efetivada a citação do réu OZIEL PEREIRA GOMES, e, por fim, determinando a expedição de carta precatória para citação dos 1º e 3ª réus. Manifestação da parte autora sob o ID nº 9618056557, informando que a carta precatória foi cumprida, contudo, sem sucesso quanto à citação dos réus. Manifestação da parte autora sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela citação dos réus em novo endereço. Após tentativas sem êxito de citação (IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou manifestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela expedição de mandado em novo endereço. Após novas tentativas sem êxito de citação, a parte autora pugnou pela expedição de mandado em novo endereço (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Os 2º e 3ª réus apresentaram embargos à monitória (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), em que pugnaram, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminar, arguiram a sua ilegitimidade passiva. Em sede de prejudicial de mérito, arguiram a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegaram, em suma, que “não há qualquer fundamento legal ou fático que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Armazém do Vidro Ltda - ME. O fato de a empresa possuir dívidas comerciais ou estar inadimplente não autoriza, por si só, que seus sócios sejam pessoalmente responsabilizados. Para tanto, seria necessária a demonstração de que os réus utilizaram a empresa de maneira fraudulenta ou que houve confusão entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios, o que não foi comprovado”; que “a parte demandante não logrou êxito em comprovar eventual confusão patrimonial que justificasse a desconfiguração da personalidade jurídica da empresa ré, de modo a afetar os sócios”; que “A empresa Armazém do Vidro Ltda - ME possui um capital social de R$24.000,00, devidamente registrado, o que assegura a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da empresa, conforme a legislação aplicável às sociedades limitadas. A responsabilidade…
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