Processo 5025004-64.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025004-64.2020.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FABRICIO MARTINOTI ROMANO ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIA DIAS MARIANO - SP261065-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FABRICIO MARTINOTI ROMANO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando a declaração de nulidade de débito e a condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais. Consta da petição inicial que “O Autor compareceu em uma autoescola Irmãos Andrade, localizada em Itaquera para a renovação de sua habilitação e no local se encontravam diversas aves e o responsável pelo atendimento informou que todas as aves presentes no local eram legalizadas”, o que o levou a se interessar pela aquisição de três aves da espécie “Trinca-ferro”. Diz que o responsável pelo estabelecimento “realizou o cadastro do Autor no IBAMA via internet e o mesmo pediu para comparecer até a sede do IBAMA para formalização do cadastro”. No entanto, acabou sendo intimado no processo administrativo nº 02001.124437/2017-18 e está respondendo a ação fiscal (processo nº 5004907-88.2020.4.03.6183) na qual é cobrada a quantia de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais). Aduz que seu nome está inscrito em dívida ativa por título inexigível porque nunca “agiu por conta própria ou com a intenção de fraudar o sistema, até porque o Autor desconhece todo o procedimento e a burocracia” para ter a posse de aves silvestres. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja excluído do cadastro de dívida ativa, a declaração de nulidade e de inexistência da dívida e a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 423.000,00 (quatrocentos e vinte e três mil reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 423.000,00 (quatrocentos e vinte e três mil reais) em 03.12.2020 – id 346800354. A ação foi distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que declinou da competência para a Justiça Federal (id 346800359). Redistribuído o feito, a tutela de urgência foi indeferida (id 346800362). Contestação no id 346800366. Pelo despacho de id 346800369, o juízo afastou a hipótese de litispendência entre a presente ação e a ação executiva. O autor manifestou-se em réplica no id 346800372. Audiência para oitiva de testemunha no id 346800737. Por meio da sentença de id 346800743 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observada a gratuidade processual. Em apelação de id 346800744, FABRICIO MARTINOTI ROMANO alega, em síntese, que busca o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 9167746-E, lavrado pelo IBAMA, com a consequente inexigibilidade da multa aplicada, por não ter sido ele quem inseriu dados falsos no sistema. Afirma que a inserção, se ocorrida, foi praticada “pelo vendedor dos pássaros”, a quem “repassou seus dados pessoais para fins de legalização, sendo informado que era procedimento padrão para a regularização, sem estas…
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