Processo 5025011-47.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025011-47.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025011-47.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARLEI MOTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO ROBERTO BARBOZA ROCHA DO AMARAL - SP438211 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de obscuridade. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de obscuridade que compromete a qualidade da manifestação judicial, pois deixou de observar a orientação vinculante fixada no Tema 1190 do STJ. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410…

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