Processo 5025011-59.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025011-59.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: GISLENE APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO DE ALMEIDA - SP417368-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega direito ao benefício por estar caracterizado nos autos a deficiência bem como a miserabilidade. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) In casu, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora nem a deficiência física ou mental que se enquadre nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. Consta do laudo a seguinte conclusão (ID 432004034): "VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Caracterizado prejuízo de funções musculoesqueléticas e neurológicas (LEVE). Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência." É importante esclarecer que o laudo não nega…
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