Processo 5025012-78.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025012-78.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025012-78.2023.4.03.6183 AUTOR: MANUEL BRITO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MANUEL BRITO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.636.073-0, DER 16/08/2021), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de reafirmação da DER e concessão do melhor benefício. Inicial instruída com documentos (ID 308372730). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, com determinação de juntada de declaração acerca de eventual percepção de benefício em outro regime previdenciário (ID 315698158). O INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou preliminarmente decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inconsistências nos PPPs apresentados, inexistência de laudo técnico ambiental (LTCAT) e impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em informações genéricas acerca de agentes químicos ou ruído, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 316608407). Houve réplica pela parte autora, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a validade dos PPPs apresentados, além de requerer produção de prova pericial diante da alegada recusa da empresa em fornecer documentação ambiental (ID 328996311). Foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração das condições de trabalho (ID 360110487). Após ajustes quanto ao local da diligência, em razão da alteração de endereço da empresa (ID 374030428), foi designada perícia técnica, realizada em 15/10/2025 (ID 377833623), com posterior apresentação do laudo pericial judicial (ID 448106129). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o INSS apresentado impugnação técnica ao trabalho pericial (ID 501315807), enquanto a parte autora também apresentou impugnação técnica sustentando a existência de exposição habitual a ruído e agentes químicos e questionando a eficácia dos EPIs fornecidos (ID 556838132) e (ID 556838130). Posteriormente, foi certificada a requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG (ID 586293190) e (ID 586713730), bem como juntado o respectivo comprovante (ID 586713731). Após vista às partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II -…

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