Processo 5025016-53.2026.8.08.0035
TJES • Interdição
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5025016-53.2026.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA, JOSE JULIO FERREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: ABILIO LEITE FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986, ROVENA DOS SANTOS GOMES - ES32183 DESPACHO Trata-se de ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, JOSÉ JULIO FERREIRA e PAULO ROBERTO FERREIRA, em face de ABILIO LEITE FERREIRA, sob o fundamento de que o requerido possui “paralisia supranuclear progressiva e demência vascular, caracterizadas por distúrbio de memória, confusão mental, agressividade, desorientação, disfunção executiva, bradicinesia, rigidez e instabilidade postural grave (CID-10 G21)”, e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. Inicialmente, a Secretaria certificou, no ID. 99385948, que a petição inicial não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, tendo a parte autora sido intimada, no ID. 99405661, para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV, da Ordem de Serviço nº 002/2025. Na manifestação de ID. 99561801, contudo, os requerentes sanaram apenas a ausência da certidão de casamento do requerido (ID. 99561802), nada dizendo quanto ao recolhimento das custas. As manifestações subsequentes (ID. 102647965 e ID. 102647978) igualmente não se manifestaram acerca do pagamento das custas. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência. Isso posto, INTIMEM-SE os requerentes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
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