Processo 5025016-86.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025016-86.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025016-86.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S J CAFE LTDA COATOR: SUBSECRETARIO DO ESTADO DA RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por S J CAFÉ LTDA. em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e demais autoridades vinculadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO – SEFAZ/ES, objetivando o afastamento de restrições administrativas/fiscais impostas à impetrante, bem como o restabelecimento do pleno acesso à emissão e recepção de documentos fiscais e a preservação de sua inscrição estadual. Argumenta, em síntese, que: i) atua regularmente no ramo de comércio atacadista de café em grão, transporte rodoviário de cargas e armazenagem, possuindo estrutura física, logística e operacional compatível com sua atividade empresarial; ii) possui galpão estruturado, frota própria, caminhões identificados, armazenagem física de café, operação logística ativa, recebimento e expedição de mercadorias, funcionários e movimentação operacional compatível com o ramo cafeeiro; iii) detém credenciamento vinculado ao regime do ATO COTEPE/ICMS nº 26/2016, alterado pelo ATO COTEPE/ICMS nº 165/2024, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria o reconhecimento anterior, pela própria Administração Fazendária, de sua regularidade operacional e compatibilidade com o regime fiscal aplicável; iv) apesar da alegada comprovação de sua existência material e operacional, passou a sofrer severas restrições administrativas impostas pela SEFAZ/ES, consistentes em ameaça de bloqueio de emissão e recepção de documentos fiscais, restrições cadastrais, suspensão operacional e risco concreto de cassação da inscrição estadual; v) a fiscalização estadual instaurou procedimento administrativo sob alegação de necessidade de apresentação de documentos, nos termos do art. 54-A, inciso III, §§ 2º e 3º, do RICMS/ES; vi) apresentou extensa documentação comprobatória, incluindo contrato social, documentos societários, comprovantes operacionais, documentos financeiros, comprovantes de estrutura, elementos logísticos e informações comerciais; vii) houve fiscalização presencial realizada pela própria Receita Estadual, ocasião em que teria sido constatado o efetivo funcionamento da empresa, a existência física do galpão, a estrutura operacional, a atividade logística, a presença de funcionários, a armazenagem de mercadorias e a compatibilidade da operação com o objeto social; viii) mesmo diante da comprovação material da existência e operacionalidade da empresa, a autoridade coatora insistiria na imposição de restrições fiscais gravíssimas, capazes de inviabilizar o exercício da atividade empresarial; ix) a empresa depende integralmente da emissão de notas fiscais para recebimento de mercadorias, expedição de cargas, cumprimento de contratos, circulação de produtos, manutenção da cadeia logística e preservação da atividade econômica; x) as restrições impostas representariam verdadeira paralisação empresarial forçada, com risco de colapso operacional, rompimento de contratos, perda de…

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