Processo 5025017-29.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025017-29.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025017-29.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ROSA MARIA DA FONSECA, ROSA MARIA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, ROSA MITSUE UGAYA, ROSANA FELTRINI FALCI HAMAMOTO, ROSISTEL MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA DA FONSECA, ROSA MARIA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, ROSA MITSUE UGAYA, ROSANA FELTRINI FALCI HAMAMOTO, e ROSISTEL MARTINS FERREIRA contra a decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos apenas para reconhecer a ocorrência de erro material atinente à menção ao julgado da AR 6.436/DF como se alusivo à demanda coletiva proposta pela UNAFISCO (AR 6590/DF), quando, em verdade, com o mesmo objeto, fora proposta pelo SINDIFISCO. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu da apelação e manteve a extinção da execução por coisa julgada deve ser reformada, pois existe omissão quanto ao fato processual superveniente de que a Ação Rescisória 6.590/DF ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de agravo interno no Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que o acórdão impugnado incorre em contradição ao aplicar automaticamente os efeitos de uma ação rescisória distinta (AR 6.436/DF) a estes casos, ignorando que os títulos executivos são diferentes, uma vez que os títulos da UNAFISCO preveem reflexos remuneratórios da GAT que não constam nos títulos do SINDIFISCO. Por fim, defendem a inexistência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, requerendo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e, sucessivamente, o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, até o desfecho final da demanda rescisória, garantindo-se assim a segurança jurídica e a utilidade do provimento jurisdicional. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do…

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