Processo 5025017-68.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5025017-68.2017.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A APELADO: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Socimel Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, em razão de suposto abuso de poder na cobrança de laudêmio do Lote n. 15, da Quadra K, do Loteamento Melville Residencial, Bairro Tamboré, Santana de Parnaíba - SP, objeto do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP n. 7047.0003642-01. O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito impugnado (ID 43661721). Ao final, concedeu-se a segurança para reconhecer a inexigibilidade do laudêmio. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 (ID 43661734). A União apelou, sustentando, em síntese, que: a) a discussão gira em torno da cobrança de laudêmio, referente à cessão de domínio útil levada a conhecimento da União em 2015, de modo que, aplicando-se o comando legal, o prazo decadencial para a constituição de crédito referente ao laudêmio incidente sobre referida transação somente se findaria no ano de 2025, não havendo que se falar na limitação para cobrança ao prazo de cinco anos relativos a período anterior ao conhecimento; b) afigura-se dever do adquirente a comunicação da transação, ou seja, enquanto esta não se dá, não se pode admitir seja dado início a lapso decadencial ou prescricional em desfavor da União, como entendeu equivocadamente o juízo; c) o STJ já firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel, conforme disposto no artigo 1.227 do Código Civil, e não no momento de celebração do contrato de compra e venda; d) a SPU emitiu o memorando nº 10040/2017-MP, datado de 18.08.2017, informando que a inexigibilidade não é aplicável aos débitos de laudêmio, por consistir este em receita esporádica, eventual, que não se reproduz regularmente no tempo. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 59728432). A 1ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária (ID 131832251). Os embargos de declaração da União foram rejeitados pela Turma (ID 140049410). A União interpôs recurso especial, o qual foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, para sobrestamento, até o julgamento do Tema 1.142 (ID 338283913). A Vice-Presidência, então, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie (ID 343739387). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.346/SP - Tema…
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