Processo 5025019-96.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025019-96.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025019-96.2021.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: PAULO YUKINOBU OSHIRO, PEDRO AUGUSTO ESTEVES, PEDRO BARBOSA FILHO, PLINIO TIDA, RAMIRO ESTEVAM SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proveniente da ação nº 0006222-51.2007.4.03.6100 movida pela UNAFISCO. Através da sentença (Id. 275264092), o feito foi extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, ao fundamento de existência de coisa julgada com o título proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, entendendo o juízo que os exequentes “foram beneficiados, em tese, pelo título formado na ação proposta pelo SINDIFISCO, de maneira que o prosseguimento deste feito, para obtenção de crédito da mesma natureza, já discutido em demanda anterior (com trânsito em julgado), configuraria nítida ofensa à coisa julgada”. Apela a parte autora (Id. 275264112) alegando ocorrência de fato superveniente consubstanciado na extinção do título executivo proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, movida pela SINDIFISCO, em razão do julgamento procedente a Ação Rescisória nº 6436/DF. Sustenta, ainda, inocorrência de coisa julgada por se tratar de títulos diversos, assere que o trânsito em julgado da ação movida pela UNAFISCO ocorreu antes da ação movida pelo SINDIFISCO e aduz que a eventual ocorrência de trânsito em julgado era matéria a ser tratada nos autos da ação de conhecimento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Uma primeira consideração a ser feita é que a União Federal ajuizou, perante o Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória nº 6.590/DF em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (UNAFISCO NACIONAL), com o escopo de rescindir decisão que, nestes autos, é objeto do pedido executório. Em 03 de novembro de 2023, a Ministra Relatora Assussete Magalhães da AR 6590/DF decidiu monocraticamente, julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial n. 1.460.528/SP, para proceder ao novo julgamento da lide, reconhecendo-se a impossibilidade de a GAT integrar o vencimento básico dos servidores substituídos na ação originária, nos seguintes termos: "AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6590 - DF (2019/0288692-9) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp 1.460.528/DF, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS COM OBJETIVO DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos legais tidos por violados (2o.-A da Lei 9.494/97, 3o., 6o. e 283 c/c 267, IV do CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de…

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