Processo 5025024-04.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025024-04.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025024-04.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : NADJA MARIA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : NELSON JOSE OAQUIM JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : NILO SERGIO PIMPA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : NILO SERGIO DA SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : NILO SERGIO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 494/STF. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificar a adequação de acórdão proferido em apelação cível ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral. Os exequentes, servidores públicos federais, ajuizaram execuções individuais de sentença coletiva oriunda da ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais relativas à URP de abril e maio de 1988, no percentual correspondente a 7/30 de 16,19%, observada a prescrição quinquenal. A sentença extinguiu a execução por inexistência de valores executáveis, ao fundamento de que as diferenças foram absorvidas pelo reajuste geral concedido em novembro de 1988. O acórdão recorrido negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução. Determinada a reapreciação da controvérsia à luz do Tema 494/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a absorção das diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 por reestruturação remuneratória superveniente e extinguir a execução por inexistência de valores executáveis, violou a coisa julgada em desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 494 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.663/RJ (Tema 494), fixou a tese de que a sentença que reconhece ao servidor ou trabalhador determinado percentual de acréscimo remuneratório perde eficácia a partir da incorporação definitiva desse percentual aos ganhos do beneficiário. 4. O acórdão recorrido reconhece a subsistência do título executivo judicial e do direito originalmente declarado, limitando-se a afirmar a inexistência de saldo executável em razão da absorção superveniente das diferenças remuneratórias pelo reajuste geral implementado em novembro de 1988. 5. A conclusão adotada pela Turma fundamenta-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo reflexos financeiros posteriores. 6. O reconhecimento da absorção remuneratória superveniente não implica desconstituição da coisa julgada, mas apenas constatação de fato posterior apto a extinguir os efeitos financeiros futuros da condenação. 7. A extinção da execução decorre da inexistência de valores executáveis,…

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