Processo 5025025-29.2024.8.13.0105

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5025025-29.2024.8.13.0105
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5025025-29.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CESAR FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA CPF: 25.606.237/0001-41 Sentença Vistos, etc. Trata-se da ação de Embargos à Execução ajuizada por CESAR FERREIRA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de abusividade contratual, cobrança indevida de encargos e excesso de execução, pugnando pela revisão do débito. No ID XXX.XXX.XXX-XX, houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol do Embargante. Em Decisão subsequente de ID XXX.XXX.XXX-XX, constou o indeferimento tanto do pedido de efeito suspensivo quanto da tutela antecipada pleiteada. A parte Embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de excesso de execução. Em manifestação de ID.XXX.XXX.XXX-XX, os Embargantes rechaçaram as teses apresentadas pela instituição financeira embargada, bem como reiteraram os pedidos iniciais. Decisão saneadora proferida no ID.XXX.XXX.XXX-XX na qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como concedeu a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, a parte Embargante requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte Embargada afirmou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Fundamento e decido. Feito em ordem, livre de nulidades. As partes estão bem representadas e se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Da cobrança antecipada do juros No tocante à alegação de cobrança antecipada de juros, sustenta o Embargante que o Embargado aplicou encargos anteriormente ao vencimento da primeira parcela, estipulada contratualmente para o dia 29/07/2022, no âmbito do contrato nº 877984 (ID XXX.XXX.XXX-XX, da Execução). De fato, a referida CCB estabelece como data de vencimento da primeira parcela o dia 29/07/2022. Contudo, da análise da planilha de evolução do débito apresentada pelo embargado, verifica-se a adoção da data de 15/07/2022 como marco para incidência dos encargos, ora data coincidente com a primeira amortização (ID XXX.XXX.XXX-XX, da Execução). Desse modo, ainda que, no sistema de amortização da Tabela Price, seja admitida a incidência de juros remuneratórios desde a data da assinatura do contrato (quando expressamente prevista), é fato que, no caso concreto, já havia cláusula específica que definiu o vencimento da primeira parcela em 29/07/2022. Portanto, assim delineado pelo Eg. TJMG, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil" (TJMG - Apelação Cível…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados